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Jurisprudência


AgInt no REsp 1312556 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0046370-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MULTA ADMINISTRATIVA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE, SE INOBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. OFENSA AO ARTIGO 932 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão regional foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. De outro lado, o provimento monocrático do recurso especial interposto pela Armco do Brasil S/A encontrou suporte no artigo 557 do CPC/73 e, também, na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quado houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 3. "Esta Corte, ao proceder à interpretação do art. 557 do CPC/73, firmou o entendimento de que, já tendo sido julgada a matéria, pelo STJ, em inúmeros precedentes, é atribuída ao Relator a apreciação monocrática do Recurso Especial. Ademais, tem-se que, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso pelo colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo." (AgInt no REsp 1.592.338/SC, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Dje de 28/6/2016) 4. No caso, o Tribunal de origem, ao afastar por completo a possibilidade de o Poder Judiciário examinar o valor da multa administrativa aplicada, destoou do entendimento desta Corte, firme no sentido de que a revisão da penalidade é possível quando restarem inobservados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1312556/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) STJ - AgInt no REsp 1597815-RS, AgInt no REsp 1592338-SC(VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA - REVISÃO - PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 419651-DF, REsp 112132-DF
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