AgInt no REsp 1312559 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0046376-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES CELETISTAS QUE PASSARAM A ESTATUTÁRIOS. URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo Interno, o Agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: (a) inexistência de ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa e (b) não consumação do prazo decadencial. Na verdade, limitou-se a afirmar que os precedentes colacionados não amparam a totalidade do pedido autoral e pugnou pelo prequestionamento de dispositivos constitucionais.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no REsp 1312559/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES CELETISTAS QUE PASSARAM A ESTATUTÁRIOS. URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo Interno, o Agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: (a) inexistência de ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa e (b) não consumação do prazo decadencial. Na verdade, limitou-se a afirmar que os precedentes colacionados não amparam a totalidade do pedido autoral e pugnou pelo prequestionamento de dispositivos constitucionais.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no REsp 1312559/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL- IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 905139-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 639841 SC 2014/0339786-6
Decisão:04/05/2017
DJe DATA:11/05/2017AgInt no AREsp 855317 SC 2016/0028194-1 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:07/02/2017AgInt no AREsp 869417 SP 2016/0041755-0 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:07/02/2017
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