AgInt no REsp 1313664 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0049489-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU SOBRE O PAGAMENTO DO DÉBITO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que ambos os créditos previdenciários foram constituídos em 17.06.94 e a citação do devedor ocorreu em 21.08.98, nada se referindo acerca da existência ou não da declaração do contribuinte ou de ter ou não havido pagamento do débito, ainda que de forma parcial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1313664/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU SOBRE O PAGAMENTO DO DÉBITO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que ambos os créditos previdenciários foram constituídos em 17.06.94 e a citação do devedor ocorreu em 21.08.98, nada se referindo acerca da existência ou não da declaração do contribuinte ou de ter ou não havido pagamento do débito, ainda que de forma parcial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1313664/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"Acerca da decadência, este Tribunal firmou posicionamento, em
sede de recurso repetitivo, segundo o qual o prazo decadencial do
tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a
declaração prévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou
simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido
realizado,[...]".
"Já nos casos em que ocorre o pagamento parcial, o prazo
decadencial para o lançamento suplementar do tributo sujeito a
homologação é de cinco anos contados do fato gerador, conforme a
regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN".
"[...] esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo,
segundo o qual, quando houver a declaração sem o respectivo
pagamento, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou
de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever
instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação), é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência
conducente à formalização do valor declarado.
Nesses casos, não há prazo decadencial, mas prescricional
quinquenal para cobrança dos tributos, cujo termo inicial é a data
do vencimento da obrigação tributária ou a data da entrega da
declaração, quando posterior".
"[...] esta Corte firmou posicionamento, inclusive em
julgamento de recurso repetitivo, segundo o qual a Lei Complementar
n. 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho
que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser
norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso,
mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em
vigor.
Em sendo anterior, apenas a citação tem o condão de interromper
a prescrição, retroagindo, contudo, os seus efeitos à data da
propositura da ação, na forma do art. 219, § 1º, Código de Processo
Civil, se a demora na citação for imputada exclusivamente ao Poder
Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001 ART:00174(ARTIGO 174 COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOARTIGO 535 DO CPC/1973) STJ - AgRg no AREsp 398824-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 466805-SP(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DEDECLARAÇÃO PRÉVIA DO DÉBITO - PRAZO DE DECADÊNCIA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 973733-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA 163)(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL -PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1546795-CE, AgRg no REsp 1318020-RS(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO SEM ORESPECTIVO PAGAMENTO - PRAZO DE PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1120295-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 383), AgRg no AREsp 349146-SP, AgRg no REsp 1539995-RS
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