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Jurisprudência


AgInt no REsp 1313723 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0049936-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONFLITO ENTRE LEI MUNICIPAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. REGULARIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a quaestio iuris, consignou (fls. 1.343/e-STJ): "(...) Enfim, não tenho dúvida em afirmar que não padece de vício da inconstitucionalidade a Lei Municipal nº 3.401/97, sendo plenamente lícito e válido o contrato de concessão real de uso firmado entre o Município e a empresa Autódromo." 2. Na hipótese dos autos, percebe-se que todas as questões suscitadas pelo Ministério Público Estadual têm como supedâneo pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Municipal 3.041/1997, tendo sido declarado pelo Sodalício a quo inexistir vício de inconstitucionalidade. 3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a vexata quaestio, pois a análise de possível inconstitucionalidade de Lei Municipal ou de eventual conflito entre a referida lei local e lei federal é da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp 1.360.060/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). 4. A análise da ilegalidade dos contratos de concessão ou respectiva prorrogação é inviável, seja pelo fato de tais contratos terem por fundamento a Lei Municipal, o que atrairia o óbice da Súmula 280/STF; seja em razão de não ser admissível a revisão de cláusulas contratuais no Superior Tribunal de Justiça em virtude do disposto na Súmula 5/STJ. 5. A irresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz, quais sejam 99, I, e 100 do Código Civil; art. 17 da Lei Federal 6.766/79; art. 17, § 2º, e art. 54, caput, da Lei 8.666/93; art. 2º, II, da Lei 10.257/01; art. 1º da Lei 7.347/85; e art. 7º do Decreto-Lei 271/67 (alterado pela Lei 11.481/2007). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. No que diz respeito à regularização dos atos administrativos de estudo ambiental para operacionalização dos empreendimentos, o Tribunal de origem informou que tal questão já é objeto da Ação Popular 001.01.019456-7, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Por fim, o decisum monocrático foi claro ao estabelecer que a quaestio iuris envolve matéria constitucional, de competência do STF, argumento este contra o qual não se manifestou a parte recorrente, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 8. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1313723/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:MUN LEI:003041 ANO:1997 UF:MS(CAMPO GRANDE)
Veja : (COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - AgInt no REsp 1360060-SC
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