AgInt no REsp 1314383 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0054082-4
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A impossibilidade de Execução Provisória contra a Fazenda Pública encontra limite nas hipóteses expressamente previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/1997, nelas não se enquadrando a promoção de Servidor Público (REsp. 1.199.234/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.9.2010).
2. Agravo Interno do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido.
(AgInt no REsp 1314383/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A impossibilidade de Execução Provisória contra a Fazenda Pública encontra limite nas hipóteses expressamente previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/1997, nelas não se enquadrando a promoção de Servidor Público (REsp. 1.199.234/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.9.2010).
2. Agravo Interno do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido.
(AgInt no REsp 1314383/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0002B
Veja
:
STJ - REsp 1199234-ES, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1334257-PI
Mostrar discussão