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Jurisprudência


AgInt no REsp 1314427 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0052595-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da empresa demandada pelo acidente, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do artigo 200 do Código Civil: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Incidência Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados na decisão agravada, essa deve ser mantida integralmente em seus próprios termos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1314427/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "Em que pese 'a pessoa jurídica não seja destinatária de ação penal, é possível a aplicação da regra do artigo 200 do Código Civil, porquanto sua responsabilização, ainda que objetiva, está intrinsecamente relacionada à existência de culpa do condutor do veículo' [...] A propósito, a mesma linha de entendimento é adotada pelas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, nas pretensões dirigidas ao Estado, quando o fato delituoso objeto da ação civil estiver sendo alvo de investigação/processamento na esfera criminal [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00200
Veja : (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - FATO DE OUTREM -APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 822399-SP, EDcl no REsp 1178803-MG, REsp 1135988-SP(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AÇÃO PENALEM CURSO - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1474840-MS, AgRg no REsp 1519722-PE
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