AgInt no REsp 1314580 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0054768-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO VEDADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual o reajuste é calculado sobre a remuneração do Servidor, o que inclui o vencimento básico ou soldo, conforme o caso, acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar bis in idem. Na mesma assentada, vedou, expressamente, a compensação do reajuste de 28,86% com os valores pagos a título de complementação do salário mínimo, em face de suas naturezas distintas. Confira-se: REsp.
990.284/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13.4.2009, acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ 08/2008 (AgRg no REsp. 1.110.972/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 23.4.2013).
2. Agravo Interno da União desprovido.
(AgInt no REsp 1314580/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO VEDADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual o reajuste é calculado sobre a remuneração do Servidor, o que inclui o vencimento básico ou soldo, conforme o caso, acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar bis in idem. Na mesma assentada, vedou, expressamente, a compensação do reajuste de 28,86% com os valores pagos a título de complementação do salário mínimo, em face de suas naturezas distintas. Confira-se: REsp.
990.284/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13.4.2009, acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ 08/2008 (AgRg no REsp. 1.110.972/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 23.4.2013).
2. Agravo Interno da União desprovido.
(AgInt no REsp 1314580/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 65124-RS, REsp 1404897-RS, AgRg no REsp 1145285-RS, AgRg no REsp 1110972-RS, AgRg no REsp 1207125-SC
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