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Jurisprudência


AgInt no REsp 1314624 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0055452-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAD. POLICIAL MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FURTO E VENDE DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICOS DE LOJA PARA A QUAL O MILITAR PRESTAVA SERVIÇO. REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O DIREITO INVOCADO. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI 6.880/1980. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se constata a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 2. A análise do Processo Administrativo colacionado aos autos, como consignado pelas instâncias ordinárias, não evidencia a existência de qualquer irregularidade nos atos de investigação administrativa. Regularmente instaurado o PAD, dos autos se infere que o acusado participou, efetivamente, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação de existência de infração disciplinar. Observados, assim, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. O que se verifica da leitura do acórdão, é que ao contrário do que alega o recorrente, sua punição foi devidamente fundamentada nas provas testemunhais e materiais produzidas no Processo Administrativo Disciplinar. 4. Analisando a legalidade do ato administrativo que determinou a expulsão do recorrente dos Quadros da Polícia Militar Estadual, verifica-se que a demissão se deu em virtude da prática de atos incompatíveis com a função Policial Militar, caracterizados como transgressão disciplinar de natureza grave, quais sejam, o furto e venda de equipamentos eletrônicos de empresa na qual prestava serviço extracorporação. 5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1314624/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 31/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS E DOCUMENTAIS - EXAME DA NECESSIDADE -PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no Ag 1227104-MG(EXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 787315-MS, AgRg no REsp 1454612-RS, AgRg no REsp 1235179-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 507115 SE 2014/0095316-0 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:18/04/2017
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