AgInt no REsp 1314974 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0056881-2
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, o STF assentou compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
2. "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1314974/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, o STF assentou compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
2. "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1314974/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009624 ANO:1998LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS) STF - RE 638115-CE (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgInt no REsp 1252431-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1201122-RJ(REPERCUSSÃO GERAL - JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS -SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 110184-CE, AgRg no REsp 1267702-SC(REPERCUSSÃO GERAL - JULGAMENTO IMEDIATO - PUBLICAÇÃO OU TRÂNSITO EMJULGADO) STF - ARE - AGR 673256-RS STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 706557-RN
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1066652 RJ 2017/0052087-7 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:19/06/2017
Mostrar discussão