AgInt no REsp 1315164 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0058469-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ART. 185 DO CTN. INAPLICÁVEL QUANDO NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na espécie, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/2015, e da Súmula 568 do STJ. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
3. A controvérsia diz respeito à possibilidade de a Fazenda Nacional utilizar como matéria de defesa em execução de natureza não fiscal proposta em seu desfavor, a hipótese prevista no art. 185 do CTN, em sua redação anterior.
4. A fraude à execução, seja a convencional (CPC/1973, art. 593) ou a tributária (CTN, art. 185, em sua redação anterior), corresponde a instituto de ordem processual que busca, em caráter imediato, conferir efetividade a processo de execução, impedindo que seja subtraído objeto sobre o qual a pretensão executória deverá recair.
Nesse contexto, afasta-se, de plano, a pretensão da Fazenda Pública em ver declarada a fraude à execução em processo em que figura como executada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1315164/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ART. 185 DO CTN. INAPLICÁVEL QUANDO NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na espécie, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/2015, e da Súmula 568 do STJ. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
3. A controvérsia diz respeito à possibilidade de a Fazenda Nacional utilizar como matéria de defesa em execução de natureza não fiscal proposta em seu desfavor, a hipótese prevista no art. 185 do CTN, em sua redação anterior.
4. A fraude à execução, seja a convencional (CPC/1973, art. 593) ou a tributária (CTN, art. 185, em sua redação anterior), corresponde a instituto de ordem processual que busca, em caráter imediato, conferir efetividade a processo de execução, impedindo que seja subtraído objeto sobre o qual a pretensão executória deverá recair.
Nesse contexto, afasta-se, de plano, a pretensão da Fazenda Pública em ver declarada a fraude à execução em processo em que figura como executada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1315164/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
"[...] o instituto da fraude à execução fiscal reserva-se, de
forma mediata, a conferir proteção ao crédito tributário juntamente
com outras medidas protetivas, tais como (i) a possibilidade de o
juiz determinar, na execução fiscal, a indisponibilidade de bens e
direitos do devedor; e (ii) a posição privilegiada ou de supremacia
em relação aos demais créditos, sejam públicos ou privados,
excetuando-se os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidentes
de trabalho".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00185(ART. 185 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI COMPLEMENTAR118/2005)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00593
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 222806-SP, AgRg no AREsp 893116-PE, AgInt no AREsp 1017666-RS(FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO NÃO TRIBUTÁRIO -INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 185 DO CTN) STJ - REsp 1184500-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1315164 DF 2012/0058469-7 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:15/05/2017
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