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Jurisprudência


AgInt no REsp 1315308 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0058106-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS INDIVIDUAIS DOS MAGISTRADOS. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE DOZE MESES PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil/2015. 2. A possibilidade de interposição de agravo interno, em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. O exame da insurgência, análise da adequada tipificação da conduta praticada, demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ segue a mesma linha de compreensão do Conselho da Justiça Federal e entende que os magistrados de piso devem cumprir o período de aquisição de doze meses para o gozo de férias. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1315308/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 28/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00005 LET:ALEG:FED LCP:000035 ANO:1979***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONALLEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00077 PAR:00001
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 163454-CE(GOZO DE FÉRIAS DOS JUÍZES SUBSTITUTOS) STJ - REsp 1597988-SC, RMS 9300-MS, RMS 5518-MS, RMS 4058-MS
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