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Jurisprudência


AgInt no REsp 1315379 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0058367-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO ART. 543-C, DO CPC. NORMA DESTINADA AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. IRPJ E CSLL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC. RESP 1.138.695/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRISA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO. 1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2. Incide IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC incidentes na devolução de depósitos judiciais suspensivos da exigibilidade de crédito tributário, por ter natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial. Tese firmada no julgamento do REsp. 1.138.695/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, representativo de controvérsia. 3. Agravo Interno das Empresas desprovido. (AgInt no REsp 1315379/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 06/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (SOBRESTAMENTO DO FEITO) STJ - AgRg no AREsp 462937-PR, RMS 49213-RS(INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS - JUROS DA TAXA SELIC - BASE DE CÁLCULO DOIRPJ E DA CSLL) STJ - REsp 1138695-SC (RECURSO REPETITIVO)
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