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Jurisprudência


AgInt no REsp 1315723 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0059430-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. NÃO ESGOTAMENTO. LEI N. 11.382/2006. VIGÊNCIA. 1. No REsp 1.112.943/MA, repetitivo, a Corte Especial analisou o tema da penhora on line e a necessidade de esgotamento das diligências à procura de outros bens penhoráveis, sedimentando: "a penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor; após o advento da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". 2. Hipótese em que a parte executada, aos 11/12/2006, interpôs agravo de instrumento contra decisão, datada de 11/10/2006, que deferiu "a localização e bloqueio de ativos financeiros junto ao Banco Central [...] desde que não se trate de conta salário", de modo que o inconformismo deve ser acolhido, pois a decisão impugnada fora proferida antes do início de vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. A só certidão do oficial de justiça, em que informa a inexistência de bens no estabelecimento comercial, não comprova o exaurimento das diligências extrajudiciais a cargo do exequente, como a procura em registros imobiliários ou em departamentos de trânsito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1315723/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Veja : STJ - REsp 1112943-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA 218)
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