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Jurisprudência


AgInt no REsp 1316105 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0059208-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. BEM IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. PARCELAS DE CONSTRUÇÃO. EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROMITENTE COMPRADOR. INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição dos embargos de declaração na origem se o propósito principal era o prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados. 2. O Tribunal de origem concluiu que o termo parcelas de construção definido no título executivo judicial refere-se à totalidade do valor pago pela promitente compradora. 3. Rever a conclusão da Corte de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1316105/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RESSARCIMENTO DE VALORES - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 823698-RJ
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