AgInt no REsp 1316433 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0062196-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO TARIFÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PERÍODO DE DEVOLUÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Discute-se nos autos qual o período em que teria ocorrido a cobrança a maior das tarifas de energia elétrica pela concessionária prestadora do serviço, tendo em vista a revisão tarifária realizada em conformidade com as orientações da ANEEL.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que os resultados da revisão tarifária da concessionária tiveram impacto no período de abril de 2004 a dezembro de 2007. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Registre-se que a tese referente à impossibilidade de haver capitalização mensal em razão da ausência de previsão contratual, não foi arguida no Apelo Nobre, o que caracteriza inovação recursal, vedada nesta instância excepcional.
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1316433/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO TARIFÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PERÍODO DE DEVOLUÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Discute-se nos autos qual o período em que teria ocorrido a cobrança a maior das tarifas de energia elétrica pela concessionária prestadora do serviço, tendo em vista a revisão tarifária realizada em conformidade com as orientações da ANEEL.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que os resultados da revisão tarifária da concessionária tiveram impacto no período de abril de 2004 a dezembro de 2007. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Registre-se que a tese referente à impossibilidade de haver capitalização mensal em razão da ausência de previsão contratual, não foi arguida no Apelo Nobre, o que caracteriza inovação recursal, vedada nesta instância excepcional.
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1316433/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão