AgInt no REsp 1317608 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0067840-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE DE EXAME DO PEDIDO DE QUEBRA.
1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o termo de confissão de dívida, desde que preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do CPC/1973 (assinatura do devedor e de duas testemunhas), é título executivo extrajudicial.
2. "O ajuizamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado, apenas impõe a adequação da execução ao montante apurado na ação revisional." (AgRg no Ag 680.368/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p.
427) 3. Nessa linha de intelecção, reitera-se que o fundamento exclusivo, traçado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional retira a liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento de confissão de dívida, não pode prosperar, máxime porque tal situação, por si só, não é apta a desvestir a força dos pressupostos atinentes à cristalização do título executivo extrajudicial. Em consequência, é possível a apreciação do mérito do pedido de quebra.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1317608/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE DE EXAME DO PEDIDO DE QUEBRA.
1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o termo de confissão de dívida, desde que preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do CPC/1973 (assinatura do devedor e de duas testemunhas), é título executivo extrajudicial.
2. "O ajuizamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado, apenas impõe a adequação da execução ao montante apurado na ação revisional." (AgRg no Ag 680.368/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p.
427) 3. Nessa linha de intelecção, reitera-se que o fundamento exclusivo, traçado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional retira a liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento de confissão de dívida, não pode prosperar, máxime porque tal situação, por si só, não é apta a desvestir a força dos pressupostos atinentes à cristalização do título executivo extrajudicial. Em consequência, é possível a apreciação do mérito do pedido de quebra.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1317608/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00585 INC:00002
Veja
:
(TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 927128-SP, AgRg no AREsp 259918-SP, AgRg no AREsp 284581-PR(AÇÃO REVISIONAL - LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO) STJ - EDcl no AREsp 235393-SE, AgRg no Ag 680368-RS, REsp 867128-SP
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