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Jurisprudência


AgInt no REsp 1318467 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0072386-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CARACTERIZADA. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2o., § 5o., DA LEI 6.830/1980). ROL TAXATIVO QUE NÃO INCLUI A RELAÇÃO DE EMPREGADOS. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação do art. 535, II do CPC, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. 2. A análise dos autos, contudo, revela não existir suposta omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a matéria objeto da controvérsia foi exaustivamente debatida pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar, dessa maneira, em vício de omissão que fulmine de ilegalidade a decisão colegiada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de se declarar a nulidade da CDA na hipótese de eventuais falhas que não gerem prejuízo à defesa do executado, destacando que o rol contido no § 5o. do art. 2o. da LEF é taxativo, vale dizer, restringe-se às hipóteses ali elencadas, as quais não incluiu a relação de empregados beneficiados pelo depósito do FGTS, sendo vedada a interpretação extensiva pelo Magistrado. 4. Agravo Interno interposto pela contribuinte desprovido. (AgInt no REsp 1318467/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00002 PAR:00005
Veja : (NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO -IMPOSSIBILIDADE - ROL DO ART. 2º, § 5º, DA LEF - TAXATIVIDADE) STJ - AgRg no REsp 250420-AL
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