AgInt no REsp 1318741 / TOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0073880-1
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS, REVISÃO CONTRATUAL E DE CONTAS CORRENTES. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova." (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013).
2. Incabível a interposição de recurso especial por violação de súmulas, por se tratar de enunciados que não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte Superior.
3. O Tribunal de origem, com base nas provas aportadas aos autos, concluiu pela ocorrência de muitos lançamentos sem previsão contratual. Desse modo, a revisão do julgado, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1318741/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS, REVISÃO CONTRATUAL E DE CONTAS CORRENTES. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova." (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013).
2. Incabível a interposição de recurso especial por violação de súmulas, por se tratar de enunciados que não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte Superior.
3. O Tribunal de origem, com base nas provas aportadas aos autos, concluiu pela ocorrência de muitos lançamentos sem previsão contratual. Desse modo, a revisão do julgado, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1318741/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTRADIÇÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1189309-RJ, EDcl no REsp 1200563-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 18784-DF, EDcl no AgRg no REsp 1224347-SC(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE SÚMULA) STJ - AgRg no REsp 1476080-RS
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