AgInt no REsp 1319054 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0075681-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI N.
6.371/93. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, porquanto, nos casos em que se discute o adimplemento de gratificação especial a que se refere a Lei Estadual n. 6.371/93 a prescrição não incide sobre o fundo de direito, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1319054/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI N.
6.371/93. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, porquanto, nos casos em que se discute o adimplemento de gratificação especial a que se refere a Lei Estadual n. 6.371/93 a prescrição não incide sobre o fundo de direito, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1319054/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:006371 ANO:1993 UF:RN
Veja
:
(GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 63045-RN, AgRg no REsp 1319543-RN, REsp 1190555-RN, REsp 1189716-RN
Mostrar discussão