AgInt no REsp 1319149 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0076286-5
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ART. 142 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido solveu a controvérsia baseado na premissa de que a recorrente somente provou seu trabalho rural a partir de 2002, período insuficiente para o cumprimento da carência, visto que atingiu a idade exigida em 2007, assseverando, ainda, que os elementos trazidos como início de prova documental são insuficientes para precisar a atividade rural de seu cônjuge.
2. A reforma do entendimento da instância ordinária é inviável em recurso especial, pois exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito para firmar a convicção a respeito da ausência de requisito exigido por lei. Inteligência da Súmula 7 do STJ.
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, c/c o § 5º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Agravo interno desprovido com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1319149/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ART. 142 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido solveu a controvérsia baseado na premissa de que a recorrente somente provou seu trabalho rural a partir de 2002, período insuficiente para o cumprimento da carência, visto que atingiu a idade exigida em 2007, assseverando, ainda, que os elementos trazidos como início de prova documental são insuficientes para precisar a atividade rural de seu cônjuge.
2. A reforma do entendimento da instância ordinária é inviável em recurso especial, pois exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito para firmar a convicção a respeito da ausência de requisito exigido por lei. Inteligência da Súmula 7 do STJ.
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, c/c o § 5º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Agravo interno desprovido com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1319149/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Informações adicionais
:
"No tocante aos honorários recursais, previstos no art. 85, §§
1º e 11, do CPC /2015, registro que, embora já os tenha aplicado em
agravos internos de recursos originários interpostos sob a vigência
do CPC/1973, revi meu posicionamento para reconhecer o seu cabimento
somente quando inaugurada a instância recursal, motivo pelo qual, em
interpretação sistemática com o Enunciado n. 7 do STJ, passo a
adotar a orientação do Enunciado n. 16 da ENFAM, do seguinte teor:
'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de
recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00005 PAR:00004LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00016
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL - TEMPO DETRABALHO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 578207-SP, AgRg no AREsp 643977-SP
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