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Jurisprudência


AgInt no REsp 1319251 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0077345-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA A PRECEITO DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação de dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Precedentes. 2. Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 4. Não se conhece de argumentos suscitados no agravo interno que não foram abordados no apelo nobre, porquanto constituem tentativa inadmissível de inovação recursal. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1319251/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOINTERPRETADO DIVERGENTEMENTE - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 372647-ES, AgInt no AREsp 605134-PR(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REFUTAR TODAS AS TESES DEDEFESA - DESNECESSIDADE) STJ - AgInt no REsp 1604949-SC, AgInt no AREsp 884610-SP(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1503112-CE, AgRg no AREsp 761207-RJ
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