AgInt no REsp 1320179 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0002086-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. CRIAÇÃO DE NOVA LINHA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL INFERIOR A 25%.
VERIFICAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE DIREITO A AMPARAR. CONSTATAÇÃO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
3. A análise de violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 1.533/51 (atual art. 1º da Lei n. 12.016/2009), "a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança", demanda inevitável "incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1375763/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014).
4. O apelo nobre mostra-se inviável para averiguar a presença de prova pré-constituída da ilegalidade do ato impugnado no writ - quando o Tribunal a quo se convenceu do contrário -, em face do empeço sumular supracitado.
5. A Corte gaúcha manteve a sentença concessiva da segurança para declarar a nulidade da Resolução n. 4.326/2005 do Conselho de Tráfico do DAER e afastou a tese de que ocorrera alteração contratual em percentual inferior a 25% do objeto contratado, concluindo tratar-se de criação de nova linha a demandar a necessidade de nova licitação que, no caso, não fora realizada pelo poder concedente.
6. Divergir daquela conclusão para entender que a alteração de itinerário não constituiu nova linha, nem ultrapassou o limite percentual de 25% previsto na lei federal, denota providência incabível nesta via recursal, ante o óbice estampado na Súmula 7 desta Corte.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1320179/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. CRIAÇÃO DE NOVA LINHA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL INFERIOR A 25%.
VERIFICAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE DIREITO A AMPARAR. CONSTATAÇÃO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
3. A análise de violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 1.533/51 (atual art. 1º da Lei n. 12.016/2009), "a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança", demanda inevitável "incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1375763/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014).
4. O apelo nobre mostra-se inviável para averiguar a presença de prova pré-constituída da ilegalidade do ato impugnado no writ - quando o Tribunal a quo se convenceu do contrário -, em face do empeço sumular supracitado.
5. A Corte gaúcha manteve a sentença concessiva da segurança para declarar a nulidade da Resolução n. 4.326/2005 do Conselho de Tráfico do DAER e afastou a tese de que ocorrera alteração contratual em percentual inferior a 25% do objeto contratado, concluindo tratar-se de criação de nova linha a demandar a necessidade de nova licitação que, no caso, não fora realizada pelo poder concedente.
6. Divergir daquela conclusão para entender que a alteração de itinerário não constituiu nova linha, nem ultrapassou o limite percentual de 25% previsto na lei federal, denota providência incabível nesta via recursal, ante o óbice estampado na Súmula 7 desta Corte.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1320179/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001 PAR:00001(REVOGADA PELA LEI 12.016/2009)LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001LEG:FED RES:004326 ANO:2005(CONSELHO DE TRÁFEGO DAER-RS)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1340652-SC, REsp 1388789-RJ, AgRg no REsp 1545862-RJ(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1375763-PR, AgRg no AREsp 609204-CE, AgRg no AREsp 165606-BA(CRIAÇÃO DE NOVA LINHA - REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1519987-RS(ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 866445-SP
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