AgInt no REsp 1320522 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0083432-4
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ILEGITIMIDADE DO SEBRAE.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeitamente possível, portanto, o julgamento monocrático com base no art. 557, § 1o-A do CPC/73. 2. A jurisprudência, há muito firmada nesta Corte, indica o INSS como ente legítimo para figurar nas ações que discutem a legalidade das contribuições para o SEBRAE, por se tratar de seu agente fiscalizador e arrecadador, reconhecendo que as entidades do chamado Sistema S não possuem legitimidade para compor o pólo passivo ao lado da Fazenda Nacional. Precedentes: REsp.
1.583.458/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2016; AgInt no REsp. 1.605.531/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016.
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no REsp 1320522/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ILEGITIMIDADE DO SEBRAE.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeitamente possível, portanto, o julgamento monocrático com base no art. 557, § 1o-A do CPC/73. 2. A jurisprudência, há muito firmada nesta Corte, indica o INSS como ente legítimo para figurar nas ações que discutem a legalidade das contribuições para o SEBRAE, por se tratar de seu agente fiscalizador e arrecadador, reconhecendo que as entidades do chamado Sistema S não possuem legitimidade para compor o pólo passivo ao lado da Fazenda Nacional. Precedentes: REsp.
1.583.458/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2016; AgInt no REsp. 1.605.531/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016.
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no REsp 1320522/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate
:
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE),
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Informações adicionais
:
"[...] as entidades do chamado Sistema S não possuem
legitimidade para compor o polo passivo ao lado da Fazenda
Nacional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001
Veja
:
(CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS) STJ - REsp 644833-SC, REsp 587216-SC(ENTIDADES DO SISTEMA S - PÓLO PASSIVO - COMPOSIÇÃO AO LADO FAZENDANACIONAL - ILEGITIMIDADE) STJ - REsp 1583458-SC, AgInt no REsp 1605531-SC
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