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Jurisprudência


AgInt no REsp 1320684 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0085733-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. VANTAGEM. ART. 2o. DA LEI 8.911/94. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO POR DECISÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO IMPORTA NA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DO BACEN A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não prospera a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, sustentada pelo BACEN, da leitura atenta dos autos verifica-se que o Tribunal examinou exaustivamente a questão da prescrição incidente aos autos, analisando a data de seu inicio e os efeitos da sua interrupção. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmando no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado no DJe de 19.12.2012, sob o rito do art. 543-C do CPC, de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, nas demandas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. 3. Ademais, esta Corte já consolidou a orientação de que o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa na interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002) ou sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 4. Agravo Regimental do BACEN a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1320684/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00191 ART:00202 INC:00006
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL) STJ - REsp 1251993-PR (RECURSO REPETITIVO)(ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - AgInt no REsp 1569536-SP, AgRg no REsp1552728-RS, AgRg no REsp 1304517-SC
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