AgInt no REsp 1320963 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0087031-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE RELATIVO AO PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONTEMPORÂNEOS AOS GARANTIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Caso em que o Tribunal de origem, não obstante a ausência de previsão no título executivo judicial, reconheceu o direito à compensação dos reajustes remuneratórios concedidos em 1990 pelos Decretos ns. 12.728/1990 e 12.797/1990. Acórdão que contraria orientação desta Corte no REsp 1.235.513/AL, firmada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual as limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisadas em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
III - Acolhimento de questão prejudicial, tornando-se desnecessária a análise do direito à compensação e da lei local ou o reexame de provas, como sustentado no Agravo Interno.
IV - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1320963/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE RELATIVO AO PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONTEMPORÂNEOS AOS GARANTIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Caso em que o Tribunal de origem, não obstante a ausência de previsão no título executivo judicial, reconheceu o direito à compensação dos reajustes remuneratórios concedidos em 1990 pelos Decretos ns. 12.728/1990 e 12.797/1990. Acórdão que contraria orientação desta Corte no REsp 1.235.513/AL, firmada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual as limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisadas em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
III - Acolhimento de questão prejudicial, tornando-se desnecessária a análise do direito à compensação e da lei local ou o reexame de provas, como sustentado no Agravo Interno.
IV - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1320963/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte), Benedito Gonçalves
e Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:DIS DEC:012728 ANO:1990 UF:DFLEG:DIS DEC:012797 ANO:1990 UF:DFLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A
Veja
:
(ÍNDICES REMUNERATÓRIOS - COMPENSAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO -TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE -VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA 475)
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