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Jurisprudência


AgInt no REsp 1321146 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0087509-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A gravidade concreta dos delitos cometidos, a complexidade da organização criminosa da qual o agravante foi apontado como integrante - bem estruturada, com atuação inclusive em Países vizinhos e que estava em pleno funcionamento - revelam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. 2. Uma vez que há elementos concretos dos autos que extrapolam a gravidade inerente aos próprios tipos penais violados e considerando que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, mostra-se devida a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos gravíssimos - confirmada, aliás, por ocasião da sentença condenatória. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1321146/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 122182-SP
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