AgInt no REsp 1321446 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0089152-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGAÇÃO PESSOAL. BEM DE FAMÍLIA.
PRESERVAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE.
1. A cobrança de taxas de manutenção criadas por associações de moradores não permite a penhora de bem de família.
2. A matéria não tratada pelo Tribunal de origem e não alegada em contrarrazões constitui indevida inovação de tese.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1321446/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGAÇÃO PESSOAL. BEM DE FAMÍLIA.
PRESERVAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE.
1. A cobrança de taxas de manutenção criadas por associações de moradores não permite a penhora de bem de família.
2. A matéria não tratada pelo Tribunal de origem e não alegada em contrarrazões constitui indevida inovação de tese.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1321446/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco
Buzzi negando provimento ao agravo interno, acompanhando a relatora,
e os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo no
mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
(voto-vista), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)
"As despesas condominiais possuem natureza propter rem, isto é,
seguem o bem, independentemente do uso, titularidade ou anuência com
o seu estabelecimento, ao passo que as taxas de associação ou
manutenção e outras contribuições criadas por associações de
moradores possuem natureza de dívida fundada em direito pessoal,
decorrente do ato de associação ou de concordância com a despesa,
não possuindo vinculação com o bem e sim com o serviço contratado,
posto a disposição do associado ou daquele que com ele anuiu".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00003 INC:00004
Veja
:
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - OBRIGATORIEDADE -NÃO ASSOCIADOS) STJ - REsp 1439163-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp 1280871-SP (RECURSO REPETITIVO),, AgRg no REsp 1505099-SP, AgRg no REsp 1374805-SP
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