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Jurisprudência


AgInt no REsp 1321876 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0091690-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. 1. Consoante o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, teses recursais que não foram efetivamente analisadas pelo aresto confrontado são carecedoras de prequestionamento. 2. Hipótese em que a tese em torno da aplicação dos arts. 566 e 568 do CPC/1973, de que a sentença exequenda não conteria obrigação à recorrente, não foi examinada pela Corte de origem, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1321876/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar provimento ao agravo interno nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a rigidez em relação ao requisito do prequestionamento deve ser flexibilizada quando se tratar de matéria de ordem pública ou de nulidade absoluta, que pode conduzir à nulidade do julgamento ou a sua rescindibilidade, como é o caso dos autos, em que se discutiu no Agravo de Instrumento interposto na origem a legitimidade das partes litigantes para promover a liquidação do julgado".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
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