AgInt no REsp 1321876 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0091690-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282 DO STF.
1. Consoante o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, teses recursais que não foram efetivamente analisadas pelo aresto confrontado são carecedoras de prequestionamento.
2. Hipótese em que a tese em torno da aplicação dos arts. 566 e 568 do CPC/1973, de que a sentença exequenda não conteria obrigação à recorrente, não foi examinada pela Corte de origem, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1321876/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282 DO STF.
1. Consoante o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, teses recursais que não foram efetivamente analisadas pelo aresto confrontado são carecedoras de prequestionamento.
2. Hipótese em que a tese em torno da aplicação dos arts. 566 e 568 do CPC/1973, de que a sentença exequenda não conteria obrigação à recorrente, não foi examinada pela Corte de origem, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1321876/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (voto-vista), negar provimento ao agravo interno
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a rigidez em relação ao requisito do prequestionamento
deve ser flexibilizada quando se tratar de matéria de ordem pública
ou de nulidade absoluta, que pode conduzir à nulidade do julgamento
ou a sua rescindibilidade, como é o caso dos autos, em que se
discutiu no Agravo de Instrumento interposto na origem a
legitimidade das partes litigantes para promover a liquidação do
julgado".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
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