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Jurisprudência


AgInt no REsp 1321922 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0091079-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO DO BEM NA POSSE DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que perfilham a tese de que o devedor poderá permanecer na posse do bem, exercendo o cargo de depositário, quando a remoção puder ocasionar-lhe evidentes prejuízos. 2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de possibilitar a referida remoção de bens que constituem o próprio instrumento de trabalho, em posse da sociedade empresarial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1321922/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEPÓSITO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1304196-SP, AgRg no REsp 1192107-RJ, AgRg no AREsp 418768-MS(REMOÇÃO DOS BENS DA PESSOA JURÍDICA - PREJUÍZOS - REVISÃO DO ARESTOIMPUGNADO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 418768-MS, AgRg no AREsp 737384-GO
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