AgInt no REsp 1323079 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0098240-8
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A veiculação de reportagem que extrapola o animus narrandi, destacando informações não verdadeiras, enseja reparação por danos morais, sem que esse dever constitua exigência de precisão na atividade jornalística. Precedentes 2. A revisão do quantum indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias é viável apenas quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese em que fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil), conforme a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1323079/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A veiculação de reportagem que extrapola o animus narrandi, destacando informações não verdadeiras, enseja reparação por danos morais, sem que esse dever constitua exigência de precisão na atividade jornalística. Precedentes 2. A revisão do quantum indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias é viável apenas quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese em que fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil), conforme a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1323079/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
Veja
:
(ATIVIDADE JORNALÍSTICA - COMPROMISSO COM A INFORMAÇÃO VEROSSÍMIL) STJ - REsp 1159903-PE, REsp 1407907-SC(DANO MORAL DECORRENTE DE IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME - VALOR RAZOÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 708150-DF, REsp 1159903-PE, REsp 1334097-RJ
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