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Jurisprudência


AgInt no REsp 1323080 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0098264-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. PLANO DE CARREIRA. LEI 11.0191/2005. PROIBIÇÃO DE APROVEITAMENTO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO INICIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, analisando questão idêntica a que ora se apresenta, manifestou entendimento de que a limitação prevista no § 4o. do art. 10 da Lei 11.091/2005, qual seja, a proibição de soma das cargas horárias para fins de progressão funcional, não se aplica aos casos de enquadramento inicial, previsto no art. 15 e seguintes do Decreto 5.824/2006. 2. Tal interpretação significaria extensão indevida de norma restritiva de direito, o que não é admissível pela hermenêutica jurídica de orientação positivista. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.507.243/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2016 e REsp. 1.473.150/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015. 3. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgInt no REsp 1323080/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:005824 ANO:2006 ART:00015LEG:FED LEI:011091 ANO:2005 ART:00010 PAR:00004
Veja : (NORMA RESTRITIVA DE DIREITO - EXTENSÃO INDEVIDA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1507243-RS, REsp 1473150-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1363329 RS 2013/0026040-6 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:07/04/2017AgInt no REsp 1470074 RS 2014/0179610-5 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:06/02/2017AgInt no REsp 1470668 RS 2014/0182394-0 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:06/02/2017
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