AgInt no REsp 1323261 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0097350-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ORIENTAÇÃO DETERMINADA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.
3. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1323261/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ORIENTAÇÃO DETERMINADA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.
3. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1323261/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] entendimento de forma contrária iria de encontro ao
estabelecido no art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001, visto que é
vedada a concessão de qualquer benefício no âmbito do regime de
previdência complementar, sem a prévia formação da fonte de custeio,
de forma que o argumento utilizado pelo recorrente não merece
prosperar, sob pena de lesão, inclusive, aos demais assistidos e
segurados, à luz do disposto no artigo 6°, da Lei Complementar n°
108/2001 c/c artigo 3º, III e VI, da Lei Complementar n° 109/2001,
em observância ao princípio do equilíbrio atuarial".
"[...] o regime de complementaridade oferecido pelos planos de
previdência privada buscam, tão somente, oferecer a manutenção dos
padrões financeiros antes vividos pelos beneficiários e não [...]a
manutenção real total do percebido em vida".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00003 INC:00003 INC:00006 ART:00017LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00006
Veja
:
(SUSPENSÃO DO ART. 543-C DO CPC - APLICABILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 852059-MG(APOSENTADORIA - ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO - BENEFICIÁRIOS) STJ - AgRg no REsp 1410414-SE, AgRg no REsp 989392-DF(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO) STJ - REsp 1006153-SP(PREVIDÊNCIA FECHADA - COMPLEMENTARIEDADE - MANUTENÇÃO DO PADRÃOFINANCEIRO) STJ - REsp 1236590-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 200281 RJ 2012/0141629-8 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:18/04/2017
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