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Jurisprudência


AgInt no REsp 1323622 / MAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0097915-4

Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO E EM SERVIÇO DE REBOQUE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM 15 (QUINZE) VEZES O VALOR DO BEM. QUANTIA EXORBITANTE QUE SE AFASTA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI VERIFICADA. SENTENÇA RESCINDIDA. CAUSA DE PEDIR CALCADA NA EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. VEÍCULO UTILIZADO EM TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO/PERMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Casa é firme ao proclamar que a indenização por dano moral tem por base a extensão do dano, sendo absolutamente inadequada e aleatória a condenação com base no valor do bem, tal como determinado pelos decisórios rescindendos. Assim, a ausência de excepcionalidade a ponto de justificar o arbitramento da indenização em 15 (quinze) vezes o valor do bem configura violação ao artigo 485, V, do CPC de 1973, vez que verificada a ofensa ao direito em tese, ou seja, existente a vulneração aberrante aos artigos de lei apontados na ação rescisória. Precedentes. 2. O inciso V do art. 30 da Constituição da República estabelece a competência dos municípios para "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial", sendo certo que essa atividade poderá ser exercida mediante permissão ou concessão, na forma da Lei n. 8.987/1995, precedida de certame licitatório, regulado pela Lei n. 8.666/1993. 3. Esta Corte Superior, em situações análogas, já se manifestou que a exploração de atividade sem a autorização do poder público concedente, nas hipóteses exigidas pelo ordenamento jurídico, constitui ato ilícito não indenizável. 4. Na espécie, o autor nada menciona se, à época, ostentava ou não a condição de concessionário ou permissionário de transporte público coletivo municipal, tampouco indica a existência de qualquer ato expedido pela municipalidade que autorizasse, ainda que em caráter precário. Assim, por estar ausente prova de fato constitutivo de seu direito (autorização/permissão para exploração de atividade de transporte público alternativo), na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil, forçoso concluir pela ausência do dever de indenizar. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1323622/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001 ART:00485 INC:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00030 INC:00005LEG:FED LEI:008987 ANO:1995LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕESLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884 ART:00944
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A DIREITO EM TESE) STJ - EREsp 935874-SP, EREsp 20542-RJ(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIMENSIONAMENTO) STJ - REsp 686866-RS, AgRg no REsp 916864-RS
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