AgInt no REsp 1323805 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0101721-6
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVA REFERENTE À HOMOLOGAÇÃO DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM AÇÕES. DESNECESSIDADE. DATAS REGISTRADAS NO RESP 1.003.955/RS E NO 1.028.592/RS, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À ELETROBRÁS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC, ficaram expressamente consignadas as datas das Assembleias Gerais Extraordinárias, por meio das quais foram homologadas as conversões dos créditos de empréstimo compulsório em ações, o que leva à conclusão de que não há falar em necessidade de apresentação de provas para demonstrar que essas homologações efetivamente ocorreram.
2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela ora agravante, de que não seriam devidos honorários advocatícios à Eletrobrás, seria essencial a incursão nos fatos e nas provas dos autos, hipótese vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1323805/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVA REFERENTE À HOMOLOGAÇÃO DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM AÇÕES. DESNECESSIDADE. DATAS REGISTRADAS NO RESP 1.003.955/RS E NO 1.028.592/RS, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À ELETROBRÁS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC, ficaram expressamente consignadas as datas das Assembleias Gerais Extraordinárias, por meio das quais foram homologadas as conversões dos créditos de empréstimo compulsório em ações, o que leva à conclusão de que não há falar em necessidade de apresentação de provas para demonstrar que essas homologações efetivamente ocorreram.
2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela ora agravante, de que não seriam devidos honorários advocatícios à Eletrobrás, seria essencial a incursão nos fatos e nas provas dos autos, hipótese vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1323805/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM AÇÕES - DATA DACONVERSÃO - PROVA DE QUE A CONVERSÃO OCORREU - DESNECESSIDADE DEOUTRAS PROVAS) STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 64), REsp 1028592-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 65)(REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1546133-RS, AgRg no AREsp 437025-RS
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