AgInt no REsp 1324197 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0104296-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA MATERIALIZADA POR DECRETO DO PREFEITO MUNICIPAL.
ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, o ato acoimado de ilegal materializou-se por meio do Decreto 2.2250/2007, do Município do Gaspar/SC, de 1o. de outubro de 2007, nominal ao impetrante, que dele teve ciência inequívoca na mesma data, tendo, inclusive, assinado o termo de aposentadoria proporcional (fls. 80/81). Entretanto, o mandamus somente foi impetrado em 1.2.2008, após os 120 dias previstos na lei de regência, portanto.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência do STJ, firmada em que ato administrativo que suprime vantagem pecuniária é ato comissivo, único, de efeitos concretos e permanentes, devendo contar-se, da data em que se tornou público, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança.
3. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no REsp 1324197/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA MATERIALIZADA POR DECRETO DO PREFEITO MUNICIPAL.
ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, o ato acoimado de ilegal materializou-se por meio do Decreto 2.2250/2007, do Município do Gaspar/SC, de 1o. de outubro de 2007, nominal ao impetrante, que dele teve ciência inequívoca na mesma data, tendo, inclusive, assinado o termo de aposentadoria proporcional (fls. 80/81). Entretanto, o mandamus somente foi impetrado em 1.2.2008, após os 120 dias previstos na lei de regência, portanto.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência do STJ, firmada em que ato administrativo que suprime vantagem pecuniária é ato comissivo, único, de efeitos concretos e permanentes, devendo contar-se, da data em que se tornou público, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança.
3. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no REsp 1324197/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 49148-RO, AgRg no RMS 37763-CE
Mostrar discussão