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Jurisprudência


AgInt no REsp 1324611 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0103432-9

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLA SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 530 do Código de Processo Civil de 1973 preceitua que os embargos infringentes são cabíveis "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória". 2. Na espécie, houve reforma não unânime da sentença de mérito pelo Tribunal de origem apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, não se subsumindo o caso concreto à hipótese delineada no art. 530 do CPC/1973, o que sobreleva, portanto, ao não cabimento dos embargos infringentes para o reexame dessa questão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1324611/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001
Veja : STJ - REsp 983010-MG, EDcl no REsp 1087717-SP, AgRg no REsp 979517-MS, REsp 832370-MG
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