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Jurisprudência


AgInt no REsp 1324833 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0105177-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OFENSA ÀS LEIS MUNICIPAIS DE RIO PRETO/MG 1.115/06 E 798/92. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535, I e II do CPC, não se verifica a violação apontada, tendo em vista que o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo, o acórdão recorrido, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Quanto à alegação de que há direito adquirido à vantagem do abono família, tem-se não prospera. Isto porque, extrai-se do acórdão recorrido que a questão foi decidida a partir da análise do teor e da vigência de legislação municipal, quais sejam, as Leis Municipais de Rio Preto/MG 1.115/06 e 798/92. Desta forma, conclui-se que o exame acerca da veracidade das alegações recursais demandaria, necessariamente, a interpretação das normas locais referidas, o que é vedado na via do especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno da Servidora desprovido. (AgInt no REsp 1324833/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 06/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:MUN LEI:001115 ANO:2006 UF:MG(RIO PRETO)LEG:MUN LEI:000798 ANO:1992 UF:MG(RIO PRETO)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (RECURSO ESPECIAL - EXAME DE DIREITO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 249798-CE, AgRg no AREsp 272443-CE
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