AgInt no REsp 1325655 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0305712-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE DE SENTENÇA. ACÓRDÃO. MAIORIA.
EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
1. Não cabem embargos infringentes na hipótese em que o tribunal, ainda que por maioria, limita-se a conhecer da apelação para anular a sentença.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1325655/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE DE SENTENÇA. ACÓRDÃO. MAIORIA.
EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
1. Não cabem embargos infringentes na hipótese em que o tribunal, ainda que por maioria, limita-se a conhecer da apelação para anular a sentença.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1325655/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
Não são cabíveis os embargos infringentes na hipótese em que o
tribunal anula parcialmente a sentença de primeiro grau de
jurisdição e a divergência é restrita ao ponto no qual se verificou
a existência de nulidade, conforme a jurisprudência do STJ.
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 612959-SP, REsp 1084391-RJ, REsp 1320558-PE
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