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Jurisprudência


AgInt no REsp 1325655 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0305712-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE DE SENTENÇA. ACÓRDÃO. MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos infringentes na hipótese em que o tribunal, ainda que por maioria, limita-se a conhecer da apelação para anular a sentença. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1325655/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : Não são cabíveis os embargos infringentes na hipótese em que o tribunal anula parcialmente a sentença de primeiro grau de jurisdição e a divergência é restrita ao ponto no qual se verificou a existência de nulidade, conforme a jurisprudência do STJ.
Veja : (EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 612959-SP, REsp 1084391-RJ, REsp 1320558-PE
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