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Jurisprudência


AgInt no REsp 1327701 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0118602-5

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/15. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 98, § 9º, DA LEI 8212/91. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. DETERMINAÇÃO DE SUCESSIVAS HASTAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a impugnação de fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que a determinação de repetição de hasta pública consistiria em faculdade do juiz, observado o critério de razoabilidade. Incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1327701/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que 'a possibilidade de sucessivas hastas públicas em execução fiscal, autorizadas pelo art. 98, § 9º da Lei n. 8.212/91, deve ser apreciada observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais quando há outros meios à disposição da Fazenda Pública para satisfação do seu crédito'".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00098 PAR:00009
Veja : (RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS - SÚMULA 283DO STF) STJ - EDcl no AREsp 36318-PA(EXECUÇÃO FISCAL - REALIZAÇÃO DE SUCESSIVAS HASTAS PÚBLICAS -RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1435815-SE
Sucessivos : AgInt no AREsp 930865 PI 2016/0149467-4 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:22/06/2017AgInt no AREsp 820512 SP 2015/0284231-5 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:19/06/2017AgInt no REsp 1256842 SP 2011/0100006-5 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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