AgInt no REsp 1329395 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0124971-1
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 320/STJ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.
IMPOSIÇÃO.
1. O art. 174, parágrafo único, I, do CTN não contém comando capaz de sustentar a tese recursal pela validade da citação editalícia em nome dos sócios, a surtir o efeito de interromper o lustro prescricional, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF.
2. Conforme assentado no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, é de se reconhecer manifesta a improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Novo CPC/2015.
4. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento, com imposição de multa.
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. AGRAVO INTERNO ADESIVO DE TRANSPORTES RAFFA LTDA. E OUTROS. MANIFESTO DESCABIMENTO.
1. Não é cabível a interposição de agravo interno na forma adesiva por ausência de previsão legal (art. 997, § 2º, II, do novo CPC/2015).
2. Agravo interno adesivo de Transportes Raffa Ltda. e outros não conhecido.
(AgInt no REsp 1329395/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 320/STJ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.
IMPOSIÇÃO.
1. O art. 174, parágrafo único, I, do CTN não contém comando capaz de sustentar a tese recursal pela validade da citação editalícia em nome dos sócios, a surtir o efeito de interromper o lustro prescricional, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF.
2. Conforme assentado no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, é de se reconhecer manifesta a improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Novo CPC/2015.
4. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento, com imposição de multa.
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. AGRAVO INTERNO ADESIVO DE TRANSPORTES RAFFA LTDA. E OUTROS. MANIFESTO DESCABIMENTO.
1. Não é cabível a interposição de agravo interno na forma adesiva por ausência de previsão legal (art. 997, § 2º, II, do novo CPC/2015).
2. Agravo interno adesivo de Transportes Raffa Ltda. e outros não conhecido.
(AgInt no REsp 1329395/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno adesivo de Transportes Raffa Ltda e
Outros e negar provimento ao agravo interno do Estado do Rio Grande
do Sul, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000320LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00997 PAR:00002 INC:00002 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 161567-RJ, REsp 1163939-RS(REEXAME QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOSPROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1102431-RJ (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - MULTA - IMPOSIÇÃO) STJ - AgInt no REsp 1585060-SC, AgRg no REsp 1025220-RS
Mostrar discussão