AgInt no REsp 1329511 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0124973-5
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp 1.077.039/RJ, ao analisar a possibilidade de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, decidiu: "Admite-se, em caráter excepcional, a substituição de um (dinheiro) por outro (fiança bancária), mas somente quando estiver comprovada de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC)." 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça admitiu a substituição do dinheiro por fiança bancária sem ponderar sobre sua real necessidade, o que contraria a orientação firmada pela Primeira Seção e oportuniza o provimento do recurso do Estado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1329511/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp 1.077.039/RJ, ao analisar a possibilidade de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, decidiu: "Admite-se, em caráter excepcional, a substituição de um (dinheiro) por outro (fiança bancária), mas somente quando estiver comprovada de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC)." 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça admitiu a substituição do dinheiro por fiança bancária sem ponderar sobre sua real necessidade, o que contraria a orientação firmada pela Primeira Seção e oportuniza o provimento do recurso do Estado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1329511/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00009 PAR:00003 PAR:00004 ART:00015 INC:00001
Veja
:
(SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA -POSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1077039-RJ, AgRg no AREsp 726208-RR, AgRg no REsp 1194831-MG, AgRg no REsp 1543108-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1173483-PR
Mostrar discussão