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Jurisprudência


AgInt no REsp 1329562 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0124917-7

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1329562/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : "[...] deve ser mantida a incidência da Súmula 83/STJ, haja vista que a jurisprudência da 2ª Seção deste Tribunal é pacífica no sentido de que, nas ações em que se pretende a complementação de benefício previdenciário ou a sua revisão, a prescrição quinquenal alcança somente as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, não atingindo o fundo de direito".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO OU REVISÃO - PRESCRIÇÃO -ALCANCE - PARCELAS VENCIDAS) STJ - AgInt no AREsp 554326-PR, AgInt no REsp 1297506-SC, REsp 1330215-RS
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