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Jurisprudência


AgInt no REsp 1330447 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0128578-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CITAÇÃO VALIDA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O aresto recorrido não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o termo inicial para o pagamento do benefício deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, uma vez que é a partir de um desses eventos que se forma o vínculo entre a administração e o interessado. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante. 4. "Os juros de mora devem ser calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35, até o advento da Lei 11.960/09." (REsp 1420649/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1330447/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] tocante à alegada infringência à Súmula 85/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, 'a', da CF". "Quanto à verba honorária, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça [...] consolidou entendimento segundo o qual, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade [...].
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009494 ANO:1997(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA - NÃO EQUIPARAÇÃOA LEI FEDERAL) STJ - REsp 1347557-DF, AgRg no Ag 1307212-MS(PENSÃO ESPECIAL - TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO - DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CITAÇÃO VÁLIDA) STJ - AgRg no REsp 1377096-CE, REsp 1408187-RN(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - BASE DECÁLCULO) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA 347)(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORRAZOÁVEL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 171013-DF(JUROS DE MORA - ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997) STJ - REsp 1420649-PB, REsp 1251267-PR, REsp 1253347-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 982013 MG 2016/0240950-1 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:23/03/2017AgInt no AREsp 982260 RJ 2016/0241277-6 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:20/03/2017
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