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Jurisprudência


AgInt no REsp 1330910 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0130049-7

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TORTURA. ART. 381, INCISO III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008, QUE MODIFICOU O ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. 1. Não há como apreciar a violação do artigo 381, inciso III, do CPP e a tese de que, com a edição da Lei nº 11.719/2008, houve prejuízo ao recorrente, uma vez que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de requerer diligências. Note-se que tais pontos não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2. Quanto à aventada contrariedade do art. 400 do CPP, a decisão recorrida encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que, à luz do princípio tempus regit actum, as normas de direito processual possuem aplicação imediata, razão pela qual a "superveniência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o art. 400 do Código de Processo Penal, para determinar a realização do interrogatório como último ato da instrução processual, não implica a repetição do ato, regularmente realizado sob a égide da legislação anterior. Aplicação do art. 2º do Código de Processo Penal e de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal" (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1330910/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00002 ART:00381 INC:00003 ART:00400 ART:00402 ART:00499(ARTIGO 400 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (INTERROGATÓRIO REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR -REPETIÇÃO DO ATO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - RHC 41517-PI, HC 164414-RS, AgRg no REsp 1444444-SP
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