AgInt no REsp 1331351 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0131423-4
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXIGIBILIDADE. SIMULAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ação visando à declaração de inexigibilidade das cédulas de crédito bancário representativas de um suposto contrato de mútuo, visto que, segundo o autor, os valores que lhe foram repassados pela instituição financeira representariam luvas em decorrência da sua contratação para o cargo de gerente de negócios sênior.
2. Modificar as conclusões do tribunal de origem, seja no tocante à existência de vícios capazes de macular a validade do contrato de mútuo e das próprias cédulas de crédito bancário, seja quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1331351/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXIGIBILIDADE. SIMULAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ação visando à declaração de inexigibilidade das cédulas de crédito bancário representativas de um suposto contrato de mútuo, visto que, segundo o autor, os valores que lhe foram repassados pela instituição financeira representariam luvas em decorrência da sua contratação para o cargo de gerente de negócios sênior.
2. Modificar as conclusões do tribunal de origem, seja no tocante à existência de vícios capazes de macular a validade do contrato de mútuo e das próprias cédulas de crédito bancário, seja quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1331351/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1126883-SC, AgRg no AREsp 114915-SP, AgRg no AREsp 110166-SP(MÁ-FÉ - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 610807-MS, AgRg no AREsp 781873-PR
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