AgInt no REsp 1332839 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0140377-7
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS PORTUÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF. ATO OMISSIVO. ATO DELEGADO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO DA AFIRMAÇÃO DE QUE O SERVIÇO JÁ ESTARIA ENGLOBADO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE FATO E DE PROVA, E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança Coletivo no qual a USUPORT objetiva a suspensão da cobrança da sobretaxa, denominada THC2, relativa ao serviço de segregação de contêineres, e a declaração do direito à restituição dos valores indevidamente cobrados.
2. As alegações de usurpação da competência do STJ e de enriquecimento sem causa não foram debatidas pelo Tribunal de origem, e tais matérias não constaram das razões dos Embargos de Declaração opostos na origem. Carecem, portando, de prequestionamento. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Verifica-se que a argumentação exposta no Recurso Especial não impugna especificamente os fundamentos erigidos pelo acórdão recorrido, revelando-se inviável a sua apreciação, a teor da Súmula 283 do STF.
4. A Corte de origem afirmou inexistir fundamento razoável ou base no contrato de arrendamento para a cobrança objeto da demanda, tendo em vista que o serviço já estava englobado no contrato. Portanto, o acolhimento das alegações deduzidas demandam a incursão nos elementos de fato e de prova, e nas cláusulas do contrato de arrendamento, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, constata-se que não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ, haja vista a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados e demonstração da similitude fática entre os arestos.
6. Agravo Interno da TECON SALVADOR S/A desprovido.
(AgInt no REsp 1332839/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS PORTUÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF. ATO OMISSIVO. ATO DELEGADO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO DA AFIRMAÇÃO DE QUE O SERVIÇO JÁ ESTARIA ENGLOBADO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE FATO E DE PROVA, E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança Coletivo no qual a USUPORT objetiva a suspensão da cobrança da sobretaxa, denominada THC2, relativa ao serviço de segregação de contêineres, e a declaração do direito à restituição dos valores indevidamente cobrados.
2. As alegações de usurpação da competência do STJ e de enriquecimento sem causa não foram debatidas pelo Tribunal de origem, e tais matérias não constaram das razões dos Embargos de Declaração opostos na origem. Carecem, portando, de prequestionamento. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Verifica-se que a argumentação exposta no Recurso Especial não impugna especificamente os fundamentos erigidos pelo acórdão recorrido, revelando-se inviável a sua apreciação, a teor da Súmula 283 do STF.
4. A Corte de origem afirmou inexistir fundamento razoável ou base no contrato de arrendamento para a cobrança objeto da demanda, tendo em vista que o serviço já estava englobado no contrato. Portanto, o acolhimento das alegações deduzidas demandam a incursão nos elementos de fato e de prova, e nas cláusulas do contrato de arrendamento, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, constata-se que não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ, haja vista a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados e demonstração da similitude fática entre os arestos.
6. Agravo Interno da TECON SALVADOR S/A desprovido.
(AgInt no REsp 1332839/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. FILIPE ROCHA DA
FONSECA, pela parte: AGRAVANTE: TECON SALVADOR S/A.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Sucessivos
:
AgInt no AgRg no AREsp 609926 RS 2014/0289335-3
Decisão:21/03/2017
DJe DATA:03/04/2017AgInt no Ag 1376321 PE 2010/0226466-1 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:22/02/2017
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