AgInt no REsp 1333561 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0144946-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO. NATUREZA COMPLEXA DO ATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece da tese referente à classificação como complexo do ato de concessão/alteração de aposentadoria, que faria com que o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99 somente tivesse início com a manifestação do Tribunal de Contas, diante da inexistência de debate pelo Tribunal de origem a respeito da questão, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração. Incide, pois, o disposto na Súmula 211/STJ.
2. Para a configuração do prequestionamento, não basta apenas a menção do dispositivo legal violado ou a mera referência à tese no relatório do acórdão recorrido, sendo necessária a efetiva análise pela Corte de origem a respeito da matéria questionada em Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp. 101.433/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.3.2012; AgRg no AREsp. 287.153/MG, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 13.8.2015; AgRg no Ag 811.433/RJ, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJ 12.3.2007.
3. Decisão agravada mantida.
4. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgInt no REsp 1333561/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO. NATUREZA COMPLEXA DO ATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece da tese referente à classificação como complexo do ato de concessão/alteração de aposentadoria, que faria com que o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99 somente tivesse início com a manifestação do Tribunal de Contas, diante da inexistência de debate pelo Tribunal de origem a respeito da questão, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração. Incide, pois, o disposto na Súmula 211/STJ.
2. Para a configuração do prequestionamento, não basta apenas a menção do dispositivo legal violado ou a mera referência à tese no relatório do acórdão recorrido, sendo necessária a efetiva análise pela Corte de origem a respeito da matéria questionada em Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp. 101.433/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.3.2012; AgRg no AREsp. 287.153/MG, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 13.8.2015; AgRg no Ag 811.433/RJ, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJ 12.3.2007.
3. Decisão agravada mantida.
4. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgInt no REsp 1333561/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 101433-RN, AgRg no AREsp 287153-MG, AgRg no Ag 811433-RJ
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