AgInt no REsp 1334123 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0146167-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. LEI 8.212/91, ART. 25. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO À NORMA REVOGADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeitamente possível, portanto, o julgamento monocrático com base no art. 557, caput do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e ausência de fundamentação, não se verifica ofensa ao art. 535, II do CPC.
3. A orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa do posicionamento pacífico desta Corte de Justiça de que, declarada a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a produção rural, em relação ao produtor - pessoa física, a referida contribuição deve ser exigida com base na folha de salários, conforme previsto na legislação anterior, sem que isso resulte em julgamento extra petita. Considera-se, para tanto, o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual, reconhecido o direito de repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos, esse deve ser compensado com eventual crédito constituído a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp. 1.529.011/PR, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 22.6.2016;
AgRg no REsp. 1.487.270/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015; AgRg no REsp. 1.506.191/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.3.2016.
4. Tampouco há que se falar em afronta ao disposto no art. 142 do CTN, visto que o Tribunal Regional apenas determinou que se observasse a subsistência da contribuição sobre a folha de salários após a revogação do § 5o. do art. 22 da Lei 8.212/1991 pela Lei 10.256/1991, não procedendo a qualquer tipo de lançamento tributário quanto a essa contribuição. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp.
1.437.925/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, .DJe 24.6.2016; REsp.
1.010.142/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 29.10.2008).
5. Agravo Interno do Contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1334123/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. LEI 8.212/91, ART. 25. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO À NORMA REVOGADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeitamente possível, portanto, o julgamento monocrático com base no art. 557, caput do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e ausência de fundamentação, não se verifica ofensa ao art. 535, II do CPC.
3. A orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa do posicionamento pacífico desta Corte de Justiça de que, declarada a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a produção rural, em relação ao produtor - pessoa física, a referida contribuição deve ser exigida com base na folha de salários, conforme previsto na legislação anterior, sem que isso resulte em julgamento extra petita. Considera-se, para tanto, o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual, reconhecido o direito de repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos, esse deve ser compensado com eventual crédito constituído a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp. 1.529.011/PR, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 22.6.2016;
AgRg no REsp. 1.487.270/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015; AgRg no REsp. 1.506.191/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.3.2016.
4. Tampouco há que se falar em afronta ao disposto no art. 142 do CTN, visto que o Tribunal Regional apenas determinou que se observasse a subsistência da contribuição sobre a folha de salários após a revogação do § 5o. do art. 22 da Lei 8.212/1991 pela Lei 10.256/1991, não procedendo a qualquer tipo de lançamento tributário quanto a essa contribuição. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp.
1.437.925/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, .DJe 24.6.2016; REsp.
1.010.142/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 29.10.2008).
5. Agravo Interno do Contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1334123/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A PRODUÇÃO RURAL - DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE) STJ - AgInt no REsp 1529011-PR, AgRg no REsp1487270-PR, AgRg no REsp 1506191-PR(SUBSISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1437925-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1334198 PR 2012/0146260-9 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:06/04/2017
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