main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1334237 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0145558-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REEXAME DOS VALORES EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. Não cabe ao STJ rever o montante fixado a título de danos morais, diante da óbice da Súmula nº 7, salvo, excepcionalmente, em casos flagrantes de irrisoriedade ou exorbitância, hipótese não configurada no caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1334237/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Minitro Raul Araújo negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido,a Quarta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Marco Buzzi, que dava parcial provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista), Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 03/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] embora graves as fraturas sofridas pela vítima do evento - em um primeiro momento, as quais evoluíram para o pior desfecho possível (morte) -, a demanda foi proposta tendo tais danos como fundamento, motivo pelo qual o evento morte, apesar de superveniente, não deve ser levado em consideração na fixação do 'quantum' indenizatório, porquanto atentaria contra o principio dispositivo e o da congruência, uma vez que a demanda encontrava-se estabilizada com a citação do réu (CPC/73, art. 264)". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem fixou os danos morais devidos ao espólio em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e à esposa e às duas filhas do falecido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada qual, totalizando a indenização pelos danos extrapatrimoniais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da morte do primeiro autor, advinda da queda na escadaria do condomínio demandado, a qual não possuía sequer corrimão. Referido valor, de fato, destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte nos casos de morte (até 500 salários mínimos para a entidade familiar), de modo a justificar o afastamento do óbice inserto na Súmula 7 do STJ, para rever o 'quantum' indenizatório".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00264 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOSUFICIENTE) STJ - AgInt no AREsp 869843-CE, AgInt no REsp1474359-SC, AgInt no AREsp 866892-SP, AgRg no AREsp726488-SP, AgRg no AREsp 238191-SE(RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR - REVISÃO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 686050-RJ, AgRg no Ag 605927-BA, REsp 734741-MG(VOTO-VISTA - PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - FATOSUPERVENIENTE - ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA) STJ - AgInt no REsp 1169783-GO(VOTO VENCIDO - DANO MORAL - ACIDENTE - MORTE - VALOR) STJ - AgRg no AREsp 679570-RJ, AgRg no AREsp 606455-DF, REsp 1540158-PR, REsp 1341355-SC
Mostrar discussão