AgInt no REsp 1334477 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0146376-9
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS.
VALIDADE. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013).
3. O posicionamento esposado pela Corte de origem se alinha ao consolidado no STJ no sentido de que: "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n. 8.870/1994, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela eficácia da redação originária do art. 22 da Lei n. 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários, no que se refere à contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais" (AgRg no REsp 1422730/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015).
4. No acórdão recorrido "não houve a determinação do recolhimento da contribuição pela parte autora, mas sim a declaração do seu direito à restituição com a imposição de certos limites". Assim, os argumentos postos no apelo raro no sentido de que: "não se pode admitir, sob hipótese alguma, a compensação entre o que recolhido com base na receita bruta e o que 'deixou de ser recolhido' com base na folha de salários" (fl. 408) não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1334477/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS.
VALIDADE. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013).
3. O posicionamento esposado pela Corte de origem se alinha ao consolidado no STJ no sentido de que: "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n. 8.870/1994, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela eficácia da redação originária do art. 22 da Lei n. 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários, no que se refere à contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais" (AgRg no REsp 1422730/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015).
4. No acórdão recorrido "não houve a determinação do recolhimento da contribuição pela parte autora, mas sim a declaração do seu direito à restituição com a imposição de certos limites". Assim, os argumentos postos no apelo raro no sentido de que: "não se pode admitir, sob hipótese alguma, a compensação entre o que recolhido com base na receita bruta e o que 'deixou de ser recolhido' com base na folha de salários" (fl. 408) não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1334477/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"[...] não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional".
"[...] para a admissibilidade do apelo extremo, foram
observadas as regras insertas no CPC/73, em atenção ao que disposto
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ
na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça)".
Não é possível, em sede de agravo regimental, conhecer de teses
que não foram objeto de discussão no acórdão recorrido nem constaram
das razões recursais do apelo especial. Isso porque essas alegações
se constituem em indevida inovação recursal, tendo-se operado a
preclusão consumativa a esse respeito.
"[...] o não-conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea
a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a
análise do alegado dissídio pretoriano".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] com relação à apontada violação aos arts. 108, I, 142,
170 do CTN; e 7º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.287/96, vislumbrou-se a
incidência do enunciado sumular nº 284/STF, a caracterizar a
manifesta inadmissibilidade do recurso especial no particular, o que
possibilita o julgamento monocrático (art. 932, III, do novo
CPC/2015). Pertinente assinalar, no ponto, a orientação estampada no
Enunciado Administrativo nº 5: 'Nos recursos tempestivos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC'".
"[...] 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
assegura ao relator legitimidade para, em decisão unipessoal,
reconhecer eventual violação do art. 535 do CPC e determinar o
retorno dos autos à Corte de origem para nova apreciação dos
embargos declaratórios, uma vez que eventual nulidade da decisão
monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008870 ANO:1994 ART:00025LEG:FED LEI:008212 ANO:1992 ART:00022LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00005LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃOCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 834025-RS(PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃOINICIAL) STJ - AgRg no AREsp 322510-BA, AgRg nos EDcl no REsp 1275548-SP, AgRg no AREsp 24888-SP, AgInt no REsp 1510288-RS, AgRg no AgRg no REsp 1437925-PR(TRIBUTÁRIO - PRODUTOS RURAIS - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO- INCONSTITUCIONALIDADE - TRIBUTAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS) STJ - AgRg no REsp 1422730-RS, AgRg no REsp 1506191-PR, EDcl no REsp 1334437-PR(RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 203785-RS, AgRg no AREsp 33288-SC(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TESE AFASTADA PELOEXAME DA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 344860-RJ, AgRg no REsp 1224648-DF(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA- PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - AgRg no REsp 1190716-RJ, REsp 1125504-RJ
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1205468 SC 2010/0146360-0 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:19/04/2017AgInt no REsp 1573355 PR 2015/0310961-7 Decisão:27/10/2016
DJe DATA:23/11/2016AgInt no AREsp 894190 MG 2016/0082911-9 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:09/11/2016
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